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Estatuto do Cuidador Informal

2.3.3.0.ECI
Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal 

 

Destina-se a cidadãos que prestem cuidados permanentes ou regulares a outros (familiares) que se encontram numa situação de dependência (pessoa cuidada) e que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto do cuidador informal. 

 

O cuidador informal pode ser considerado como principal ou não principal. 

 

O cuidador informal tem que, cumulativamente reunir as seguintes condições: 

  • Residir legalmente em território nacional;
  • Ter idade igual ou superior a 18 anos;
  • Ter condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação;
  • Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (ex: filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós bisavós, tios-avós ou primos);
  • Terceiro que, não tendo com a pessoa cuidada laços familiares, viva em comunhão de habitação com ela;
  • Ambos os progenitores com guarda;
  • Não ser pensionista de invalidez absoluta nem de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e não receber prestações de dependência.

 

Cuidador informal principal 

O cuidador informal principal tem ainda que, cumulativamente, reunir as seguintes condições: 

  • Residir com a pessoa cuidada na mesma casa;
  • Prestar cuidados de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o Plano de Intervenção Específico determine a necessidade de complementar, desse modo, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;
  • Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
  • Não receber prestações de desemprego;
  • Não receber remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuida. 

 

Cuidador informal não principal 

O que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo ou não receber remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada 

 

Quais as condições para ser pessoa cuidada 

Para efeitos de reconhecimento do estatuto do cuidador informal, a pessoa cuidada tem que reunir as seguintes condições: 

  • Estar em situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes
  • Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial
  • Receber uma das seguintes prestações sociais:
    • Complemento por dependência de 2.º grau
    • Complemento por dependência de 1.º grau, se transitoriamente, se encontrar acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, por estar em situação de dependência, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) 
    • Subsídio por assistência de terceira pessoa 
    • Complemento por dependência de 1.º e 2.º graus e subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) 

 

O que fazer para obter o reconhecimento do estatuto do cuidador informal 

Apresentar o requerimento do Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, Mod.CI 1-DGSS, juntamente com os documentos nele indicados, preferencialmente através da Segurança Social Direta ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. 

 

Após o reconhecimento como cuidador informal será emitido o Cartão de Identificação do Cuidador Informal. 

Para informações complementares consultar: https://www.seg-social.pt/reconhecimento-do-estatuto-do-cuidador-informal 

 

 

Subsídio de apoio ao cuidador informal principal 

 

É um subsídio atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as seguintes condições: 

  • Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice se for beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou se não reunir condições para ser beneficiário de pensão por velhice ou pensão social de velhice;
  • A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige cumulativamente, as seguintes condições: demonstração que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou ainda, nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do ECI, de complemento por dependência de 1.º grau, e que haja redução superior a 20 % do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução;
  • Nota: O SACI apenas é acumulável com pensão de velhice antecipada até o beneficiário atingir a idade pessoal ou a idade normal de pensão de velhice;
  • Cumpram a condição de recursos (ver IAS referente ao ano em curso). 

Para informações complementares consultar: https://www.seg-social.pt/subsidio-de-apoio-ao-cuidador-informal-principal  

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