Skip to content

Legislação Laboral

2.3.5.0.Legislação Laboral

Proteção na Parentalidade 

 

 Lei de trabalho em vigor:  

 

Licenças, faltas e dispensas 

 

Falta para assistência a filho – Artigo 49.º 

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. 

 

Para assistência na doença ou acidente a filhos menores de 12 anos, ou sem limite de idade, em caso de filho com deficiência ou doença crónica:  

  • Cada progenitor tem direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante todo o período de eventual hospitalização, tendo direito ao correspondente subsídio da Segurança Social durante esses dias de faltas. Este direito não pode ser usado simultaneamente pelo pai e pela mãe.  

 

Para assistência na doença ou acidente a filhos maiores de 12 anos:  

  • Cada progenitor tem direito a um período máximo de até 15 dias de faltas ao trabalho, seguidos ou não, em cada ano civil, tendo direito ao correspondente subsídio da Segurança Social durante esses dias de faltas. Este direito não pode ser usado simultaneamente pelo pai e pela mãe 

 

Subsídio para Assistência a Filho 

É um apoio em dinheiro dado às pessoas que têm de faltar ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge), em caso de doença ou acidente.  

 

Aplica-se a filhos menores ou maiores, sendo que neste último caso têm de fazer parte do agregado familiar do beneficiário. Aplica-se também aos filhos que, independentemente da idade, sejam deficientes ou doentes crónicos. 

 

Para informações complementares consultar: https://www.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho  


Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica – Artigo 53.º 

 

Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica. Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a licença pode ser prorrogável até ao limite de seis anos. 

 

Caso o filho com deficiência ou doença crónica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico. 

 

Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias: 

  1. a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
  2. b) Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
  3. c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

 

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica 

É um apoio em dinheiro dado às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência, doença crónica ou doença oncológica por período até 6 meses, prorrogável até ao limite de 6 anos em situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista. 

 

Para informações complementares consultar: https://www.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho-com-deficiencia-ou-doenca-cronica  

 

 As faltas justificadas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos, exceto quanto à retribuição e são equiparadas a prestação efetiva de trabalho. 

As licenças, ausências prolongadas do trabalho, não determinam a perda de quaisquer direitos, exceto quanto à retribuição. 


Modalidades de Trabalho

 

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica – Artigo 54.º 

Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho. 

 

Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça atividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. 

 

O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 

A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias. 

 

Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares – Artigo 55º 

O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial. 

 

Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana. 

 

A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos. 

 

 

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares – Artigo 56º 

O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 

 

Este horário significa que o trabalhador pode escolher as horas de início e termo do período normal de trabalho, desde que respeite certos limites. 

 

A flexibilidade de horário deve: 

  • Conter um ou dois períodos de presença obrigatória com duração igual a metade do período normal de trabalho.
  • Deve indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário.
  • Os períodos de duração não poderão ser inferiores a um terço do período normal de trabalho diário.
  • O período de duração poderá ser reduzido na medida do possível para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento normal do estabelecimento.
  • Deverá estabelecer-se os períodos de intervalo para descanso não superior a 2 horas.
  • O trabalhador poderá efetuar até 6 horas consecutivas de trabalho e até 10 horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. 

 

Como proceder para solicitar o regime de trabalho a tempo parcial ou o horário flexível? 

Deve o interessado solicitar esses tipos de regimes por escrito ao empregador, com antecedência de 30 dias, entregando: 

  • Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável.
  • Declaração comprovativa de que o menor faz parte do seu agregado familiar.
  • Declaração que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial.
  • Se for o caso, declaração que o outro progenitor está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
  • Declaração de que não se encontra esgotado o período máximo de duração do regime de trabalho a tempo parcial.
  • No caso de períodos sucessivos de trabalho a tempo parcial pelos dois progenitores, indicação da repartição semanal do período de trabalho pretendido. 

 

Jornada Contínua 

A jornada contínua de trabalho é uma das modalidades que existem de horário de trabalho, e está consagrada na Lei Geral do Trabalho das Funções Públicas, mais concretamente no artigo 114.º. No fundo, este regime de horário consiste na prestação ininterrupta do horário, embora esteja consagrado um período de descanso que não pode ser superior a 30 minutos. 

 

Existe a possibilidade de jornada contínua de trabalho no setor privado? 

Em termos legais, a jornada contínua é um regime de horário que apenas está previsto na Lei Geral do Trabalho das Funções Públicas. Ou seja, esta modalidade não vem referida no Código do Trabalho, por onde se regem as entidades empregadoras privadas. No entanto, isto não quer dizer que não exista a possibilidade de efetuar algumas horas consecutivas de trabalho com a redução do período de descanso. 

Segundo o artigo 213.º do CT, caso exista uma regulamentação coletiva de trabalho, a prestação de trabalho pode ser realizada até 6 horas consecutivas. Nestes casos, o intervalo para descanso pode ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à duração normal. O mesmo artigo ainda estabelece a possibilidade de existirem outros intervalos de descanso, caso a regulamentação coletiva de trabalho assim o determine. 

 

Notas:  

  • Estas modalidades de trabalho têm de ser solicitadas com uma antecedência de 30 dias e carecem de autorização do empregador;
  • Com as alterações rápidas da legislação, esta pode estar por vezes desatualizada. Assim, antes de tomar alguma decisão informe-se sobre a mesma. 
PARTILHAR ARTIGO
Carrinho de Compras
APPDA - Setúbal
Scroll to Top