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Educação Inclusiva

2.3.6.8.Educação Inclusiva

A Educação Inclusiva visa a promoção de uma “escola inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social. Esta prioridade política vem concretizar o direito de cada aluno a uma educação inclusiva que responda às suas potencialidades, expectativas e necessidades no âmbito de um projeto educativo comum e plural que proporcione a todos a participação e o sentido de pertença em efetivas condições de equidade, contribuindo assim, decisivamente, para maiores níveis de coesão social”, de acordo com o Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho e a Lei n.º 119/2019 de 13 de setembro.

 

Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho 
  • Estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
  • Identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação. 

 

Participação dos pais ou encarregados de educação 

 

Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão. 

 

Os pais ou encarregados de educação têm direito a: 

  1. Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;
  2. Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
  3. Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
  4. Consultar o processo individual do seu filho ou educando;
  5. Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando.

 

Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão 

 

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão têm como finalidade a adequação às necessidades e potencialidades de cada aluno e a garantia das condições da sua realização plena, promovendo a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória. 

 

Estas medidas são desenvolvidas tendo em conta os recursos e os serviços de apoio ao funcionamento da escola, os quais devem ser convocados pelos profissionais da escola, numa lógica de trabalho colaborativo e de corresponsabilização com os docentes de educação especial, em função das especificidades dos alunos. 

 

Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI): 

 

Em cada escola é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, que é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis. 

 

Compete à EMAEI: 

  1. Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
  2. Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;
  3. Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
  4. Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
  5. Elaborar o relatório técnico-pedagógico, o programa educativo individual e o plano individual de transição previstos;
  6. Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem. 

 

Relatório técnico-pedagógico 

 

O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e acompanha a criança ou o aluno em caso de mudança de escola e contém: 

  1. A identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento das aprendizagens do aluno, nomeadamente fatores da escola, do contexto e individuais do aluno;
  2. As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;
  3. O modo de operacionalização de cada medida, incluindo objetivos, metas e indicadores de resultados;
  4. Os responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
  5. Os procedimentos de avaliação da eficácia de cada medida e, quando existente, do programa educativo individual;
  6. A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão. 

 

  • A equipa multidisciplinar deve ouvir os pais ou encarregados de educação durante a elaboração do relatório técnico-pedagógico, sendo o mesmo submetido à aprovação dos pais ou encarregados de educação, a efetivar no prazo de cinco dias úteis após a sua conclusão. Os pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, o próprio aluno datam e assinam o relatório técnico-pedagógico.
  • No caso de o relatório técnico-pedagógico não merecer a concordância dos pais ou encarregados de educação, devem estes fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da sua discordância.
  • O relatório deve ficar concluído no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação ao diretor da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão. 

 

Programa educativo individual 

 

O programa educativo individual contém a identificação e a operacionalização das adaptações curriculares significativas e integra as competências e as aprendizagens a desenvolver pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e das adaptações a efetuar no processo de avaliação. O programa educativo individual integra ainda outras medidas de suporte à inclusão, a definir pela equipa multidisciplinar. 

 

O programa educativo individual deve conter os seguintes elementos: 

  1. O total de horas letivas do aluno, de acordo com o respetivo nível de educação ou de ensino;
  2. Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e participação no currículo;
  3. Estratégias para a transição entre ciclos e níveis de educação e ensino, quando aplicável. 

 

Plano individual de transição 

 

Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória, devendo orientar-se pelos princípios da educabilidade universal, da equidade, da inclusão, da flexibilidade e da autodeterminação. 

 

A implementação do plano individual de transição inicia-se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória. 

 

O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno. 

 

Matrícula 

 

A equipa multidisciplinar pode propor ao diretor da escola, com a concordância dos pais ou encarregados de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto. 

 

Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência, no domínio da visão e para a educação bilingue, os alunos que necessitam destes recursos organizacionais. 

 

Os alunos com programa educativo individual têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na escola de preferência dos pais ou encarregados de educação. 

 

Os alunos apoiados pelos centros de apoio à aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula, independentemente da sua área de residência. 

 

 

Legislação e Guia de Apoio: 

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