Imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRS)
No âmbito do IRS, as pessoas com deficiência e incapacidade beneficiam de vantagens relacionadas com o rendimento sujeito a imposto e com as deduções.
O rendimento destes contribuintes são objeto de menor retenção na fonte.
Também há uma parte dos rendimentos brutos anuais de pessoas com deficiência que não é tributada:
- 15% nos casos das categorias A e B (trabalho por conta de outrem e independente);
- 10% no caso da categoria H (pensões).
Ou seja, as pessoas com deficiência só pagam IRS sobre 85% ou 90% do que auferem. A parte do rendimento que fica excluída de tributação não pode exceder os 2 500 euros, por categoria de rendimentos.
Dedução relativa às pessoas com deficiência
As pessoas com deficiência têm direito a maiores deduções à coleta de IRS face à generalidade dos cidadãos. Para efeitos de IRS consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovado por um atestado médico de incapacidade multiuso.
As deduções à coleta são despesas cujo montante pode ser deduzido à coleta (valor resultante da aplicação da taxa à matéria coletável). Depois destas deduções há o imposto a pagar.
Deduções em sede de IRS – Artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
- São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS;
- Por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência, verificando-se as condições, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
Deduções à coleta – despesas de educação e reabilitação:
- São dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência.
- Estas deduções à coleta não têm limite.
Deduções à coleta – prémios de seguro:
- São dedutíveis à coleta 25% % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
- A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas não pode exceder 15 % da coleta de IRS.
Deduções à coleta – despesas de acompanhamento:
- São dedutíveis à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
Deduções à coleta – encargos suportados com lares:
- São dedutíveis à coleta 25% das despesas com lares, com o limite de 403,75 euros. Esta dedução abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativa aos sujeitos passivos, bem como os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro grau que não possuam rendimentos superiores retribuição ao salário mínimo.
Deduções à coleta – gerais:
- Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
- 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
- 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
- 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
- 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.
Despesas gerais familiares
- São deduzidas à coleta do IRS em 35%, até o limite de 250 euros, por contribuinte. No caso de um casal que opte pela tributação conjunta, o limite é de 500 euros (250 euros, por cada cônjuge).
- As famílias monoparentais podem deduzir 45% das despesas gerais familiares, até 335 euros. Nesta dedução à coleta, entram praticamente todas as despesas do dia a dia (água, eletricidade, gás, comunicações, supermercado, combustível e vestuário, por exemplo).
Despesas com saúde
- São deduzidas à coleta do IRS em 15%, até o limite de 1 000 euros, por agregado familiar.
- Esta dedução à coleta abrange todas as despesas de bens e serviços de saúde, independentemente da taxa de IVA. Contudo, no caso de despesas sujeitas à taxa de IVA de 23%, é necessário ter receita médica.
Para beneficiar das deduções de despesas e contribuições para pessoas portadoras de deficiência é necessário que constem de fatura, fatura-recibo ou recibo (ou outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado da obrigação de emitir fatura, fatura-recibo ou recibo) comunicados à AT, com o respetivo NIF.
As deduções à coleta de IRS por membro do agregado familiar são automáticas. No momento do preenchimento da declaração de IRS, basta indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) do elemento do agregado familiar portador de deficiência e o respetivo grau de invalidez, que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Imposto sobre veículos (ISV)
Está prevista a isenção de ISV dos veículos destinados ao uso próprio das pessoas com as seguintes características:
- Maiores de 18 anos com deficiência motora e grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Com deficiência das Forças Armadas e grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Com multideficiência profunda e grau de incapacidade igual ou superior a 90%;
- Com deficiência de mobilidade e dependência de cadeira de rodas e grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Com deficiência visual, grau de incapacidade de 95%.
Imposto Único de Circulação (IUC)
A isenção do IUC é concedido às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Aplica-se aos seguintes veículos:
- De categoria B, com um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km;
- De categoria B com um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km;
- Veículos das categorias A e E.
Esta isenção abrange apenas um veículo por ano (se tiver dois ou mais carros só pode usufruir da isenção num deles) e tem um limite de 240 euros.
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
As pessoas com deficiência beneficiam de isenção de IVA na aquisição de triciclos, cadeiras de rodas com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio. Sempre de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos.
O pedido de isenção é feito antes ou no momento da compra destes veículos e nos mesmos termos do pedido de isenção de ISV. Se vender o veículo no prazo de cinco anos após a compra, terá de pagar o IVA correspondente ao preço de venda.