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Centros de Apoio à Vida Independente – CAVI

2.3.6.7.CAVI

O Modelo de Apoio à Vida Independente – MAVI, materializa-se através da criação de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), estruturas responsáveis pela disponibilização de assistência pessoal às pessoas com deficiência – Artigo 16º da Portaria n,º 415/2023, de 7 de setembro.  

 

O CAVI é a entidade beneficiária e legalmente responsáveis pela promoção da disponibilização do serviço de assistência pessoal de apoio às pessoas com deficiência ou incapacidade, os quais devem obedecer aos requisitos previstos na lei. Concretiza-se através da disponibilização de um serviço especializado de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa, ou tenha sérias limitações em realizar por si própria. 

 

São destinatárias de assistência pessoal: 

  • as pessoas com deficiência certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos;
  • as pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, e independentemente do grau de incapacidade atribuído;
  • os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento. 

 

A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência e/ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem a represente legalmente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assistência pessoal. 

 

Consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal: 

  1. Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais;
  2. Atividades de apoio em assistência doméstica, de caráter pontual;
  3. Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação;
  4. Atividades de apoio em deslocações;
  5. Atividades de mediação da comunicação;
  6. Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis;
  7. Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
  8. Atividades de apoio à educação formal;
  9. Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
  10. Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
  11. Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
  12. Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
  13. Atividades de apoio à participação e cidadania;
  14. Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma. 

 

Apoio em assistência pessoal 

A assistência pessoal disponibilizada como um serviço de apoio organiza-se através dos recursos disponíveis para a prossecução do plano de vida independente da pessoa com deficiência ou incapacidade, mediante a distribuição de horas de apoio. 

 

As horas de apoio podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária de 56 horas por semana, com algumas exceções previstas na lei. 

 

Para informações complementares consultar: Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro

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